Ela regula o Exercício da Enfermagem Profissional.
Art.1º - É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei. Art.2º - Poderão exercer a enfermagem no país: I - Na qualidade de enfermeiro: § 1º - Os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949; § 2º - Os diplomas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.