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A DEPENDENTE
Indo ao banco receber seus proventos de aposentadoria (por que proventos, se provento é lucro, e que lucro há na magra aposentadoria?), recebeu, com o contracheque, esta convocação do Subsetor de Pagamento de Pessoal, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Delegacia Regional do Ministério, no ex-Estado da Guanabara – DR 3.
Solicito seu comparecimento urgente na Delegacia Regional DR-3, no horário de 11h às 16h30m, com a finalidade de receber formulário para devolução no prazo de 30 dias, que implicará na suspensão de pagamento de proventos, conforme ofício circular 001/ 75, da Secretaria de Apoio Administrativo, deste Ministério.
Homem prudente, leu, matutou, decidiu.
– Eu é que lá não vou, e o Subsetor fez bem em me prevenir. Pois se a devolução do formulário implica em suspensão de pagamento, pra que iria eu devolvê-lo? E se não vou devolvê-lo, pra que iria apanhá-lo? Além do mais, me causa implicância essa regência de “implicar em”.
Depois, chegando em casa, tornou a ler o aviso e entendeu-o pelo avesso, que devia ser o certo: a não devolução do formulário é que implicará suspensão de pagamento dos proventos. Não estava claro, mas o escuro é aquele túnel que a gente tem de atravessar para atingir a claridade.
Foi à Delegacia Regional. Lá recebeu o formulário, que consistia em requerimento a outra Delegacia, a de Polícia. Tratava-se de provar que seus dependentes estão vivos e dependem, para subsistir, dos recursos econômicos fornecidos por ele, aposentado.
O formulário previa tudo, inclusive declaração de duas testemunhas identificadas por suas profissões e residências, abono do requerente. “Declaramos, sob as penas da lei, que conhecemos o requerente e seus dependentes, sendo verdadeiros os fatos acima alegados”. De posse desses dados, o Delegado de Polícia comunicaria ao Delegado Regional do Ministério que tudo era verdade, e para isto o formulário minutava os termos da comunicação.
Por que tanto interesse em saber de seus dependentes, aliás um só, a esposa?
Dar-se-ia o caso (hipótese inefável) de estar o Ministério empenhado em corrigir a injustiça social que pesa no Brasil sobre a condição uxória, posta sob a dependência do marido? Pretendia dar-lhe pensão gorda, que a libertasse do jugo desse tirano medieval, o esposo brasileiro? Assim avança o feminismo no mundo, e devemos bater-lhe palmas.
Correu a dois cidadãos probos e pediu-lhes que atestassem a verdade da situação presente. Atestaram. Em seguida, mandou-se para o Distrito Policial do bairro, onde o relações-públicas de plantão lhe cortou as asas.
– Nada feito, meu amigo. O Dr. Delegado não pode atestar que uma pessoa vive na dependência econômica de outra. Como é que ele vai saber? Pode atestar apenas que ela está viva, se o senhor trouxer declaração do síndico do edifício. Caso o senhor more em edifício, é lógico.
– Mas a Delegacia do Ministério...
– A Delegacia do Ministério não pode ditar os termos de um atestado policial, entende?
– Saiu meio circunscisfláutico, mas o síndico, aliás uma síndica gentil, não teve dúvida em atestar que Dona Fulana, etc. só vive mesmo porque o marido lhe paga as contas...
Jogado fora o formulário impróprio, e devidamente sacramentado o novo documento, voltou à Delegacia ministerial com uma declaração perfeita, garantida por três assinaturas irretorquíveis: a sua, a da síndica gentil e a do Delegado de Polícia.
– Tudo legal, agora?
– É, vamos examinar – respondeu o funcionário. – Se estiver legal, não só o senhor não perderá os seus proventos, como também não cortaremos o salário-família de 40 cruzeiros mensais por um dependente, que o senhor vinha recebendo em confiança.
(Carlos Drummond de Andrade, Os dias lindos)
Apresenta transgressão à norma culta quanto à regência o segmento: