O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo; 10% (dez por cento), para insalubridade de grau médio; 5% (cinco por cento), para insalubridade de grau mínimo.