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Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Com base no Parcelamento do Solo Urbano, no caso da ocupação dessa faixa: