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CAPÍTULO V DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 75. A audiência pública garante o exercício direto do poder pelo povo.
Art. 77. A audiência pública será requerida por iniciativa popular, através de requerimento assinado por eleitores do município, para a discussão de matéria do interesse da comunidade.
Parágrafo único. O requerimento indicará as pessoas que debaterão com os Vereadores, sem prejuízo da participação dos presentes, se autorizada pela Presidência da Câmara.
Art. 78. A Mesa Diretora convocará reunião extraordinária para a audiência pública com uma antecedência mínima de três dias e máxima de quinze.
Parágrafo único. Decorridos quinze dias sem as providências do Presidente, a reunião se instalará no primeiro dia útil que se seguir, mesmo sem o quórum regimental.
Art. 79. Das atividades da audiência pública será feita ata, em livro próprio, a qual será assinada por todos os presentes.
Art. 80. Das decisões aprovadas será feito relatório às autoridades competentes.
Releia este trecho.
“Art. 79. Das atividades da audiência pública será feita ata, em livro próprio, a qual será assinada por todos os presentes. Art. 80. Das decisões aprovadas será feito relatório às autoridades competentes.”
Considerando a ordem dos termos da oração e a relação de subordinação entre eles, é correto afirmar que as preposições que encabeçam ambos os artigos do trecho são regidas, respectivamente, pelos substantivos