será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersoides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.