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Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 2.º da Lei n.º 14.591/11, que cria o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social (PPAIS), regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 57.755/12, deverão os órgãos do Estado empregar, no mínimo, 30% dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, para hospitais públicos, presídios, escolas públicas, instituições de amparo social e outras entidades, na compra direta, mediante chamada pública, da produção da agricultura familiar. O edital da chamada pública deverá conter, no mínimo, dentre outros, o(s) seguinte(s) elemento(s):