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Conforme Lei n.º 6.766/79, Capítulo 3, Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento, os lotes terão área mínima de Xm² e frente mínima de Ym, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos.
Os valores de X e Y correspondem, respectivamente, a