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De acordo com a NR 18, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas é facultada às empresas construtoras, desde que, por exemplo, essas medidas propiciem avanços tecnológicos em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Para que tais soluções alternativas possam ser adotadas, a norma estabelece que elas devem estar sob responsabilidade