o médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato, sendo dispensado de observar a Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.