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Na ausência de lei que disponha sobre prazo diverso, será de seis meses, contados da exoneração da autoridade investida na justiça militar da União, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, não lhe sendo permitido estabelecer vínculo profissional com pessoa jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.