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É facultada ao empregador a decisão de disponibilizar ou não apoio para os pés ao trabalhador que realize, em posição sentada, suas atividades laborais e que não possa manter a planta dos pés completamente apoiada no piso, em face das inúmeras outras formas de se promover a adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas no que diz respeito a esse aspecto.