///
Extrato 1: A proposição foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, o projeto foi encaminhado à Comissão de Direitos Humanos, que, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria com o substitutivo que apresentou. Extrato 2: Art. 3.º A divulgação das mensagens, nos jornais de circulação diária e nas emissoras de rádio e tevê, será realizada obrigatoriamente uma vez por semana no mínimo, sempre no mesmo dia e horário. Extrato 3: A proposta tem inegável relevância social, porque pode beneficiar milhões e milhões de brasileiros carentes e porque pretende estabelecer apoio diferenciado a dois segmentos quase sempre excluídos da participação na vida pública: as pessoas com deficiência e os idosos. Extrato 4: Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Extrato 5: Art. 1.º Acrescente-se ao rol dos direitos sociais inscritos no art. 6.º da Constituição Federal o direito à felicidade.
Para adequar o Extrato 2 à perfeita dicção de comando legal, deve-se suprimir do texto a palavra “obrigatoriamente” e substituir a expressão coloquial “rádio e tevê” pela terminologia técnica “radiodifusão sonora e de sons e imagens”, que confere clareza e precisão ao excerto.