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Como afirma Foucault, a verdade jurídica é uma relação construída a partir de um paradigma de poder social que manipula o instrumental legal, de um poder-saber que estrutura discursos de dominação. Assim, não basta proteger o cidadão do poder com o simples contraditório processual e a ampla defesa, abstratamente assegurados na Constituição. Deve haver um tratamento crítico e uma posição política sobre o discurso jurídico, com a possibilidade de revelar possíveis contradições e complexidades das tábuas de valor que orientam o direito. Ora, o conceito de justiça é o de um discurso construído dentro de uma instância de poder, e construído dentro de uma processualidade. Segundo Lyotard, não existe um discurso a priori correto ou verídico, mas narrativas entrecruzantes em busca de verdades parciais, históricas. O discurso sobre a justiça não pode ser diferente. Ele há de ser plurissignificativo, embasado em valores diversificados, mutáveis, conhecidos retoricamente, e não no fechamento kantiano, platônico e cartesiano dos sentidos prévios, imutáveis, unissignificativos do que seja o justo. Somente o processo isocrítico e com estruturação em um paradigma democrático-constitucional de fiscalização constante das premissas discursivas pode levar a um processo justo e a um direito justo em algum sentido. Dessa forma, justiça é a busca da processualidade para que os agentes partícipes do processo e, latu sensu, toda a sociedade possam participar e controlar a institucionalização do justo.
Na linha 5, o termo “do poder” relaciona-se sintaticamente com o termo “o cidadão”, modificando-o.