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Na época da ágora e do foro, na época da comunicação interpessoal direta, surgiu a liberdade de opinião, conceito básico para todo progresso humano e para toda civilização. O surgimento da imprensa, que foi o primeiro dos meios de expressão de massas, provocou, pela sua própria expansão e contra as prerrogativas de controle reais ou religiosas, o conceito correlativo de liberdade de expressão. O século XIX, que presenciou extraordinário desenvolvimento da grande imprensa, caracterizou-se por lutas constantes em prol da liberdade. A chegada sucessiva de outros meios de comunicação de massas — cinema, rádio e televisão —, da mesma forma que o abuso de todas as propagandas em vésperas de guerra, demonstrou rapidamente a necessidade e a possibilidade de um direito mais preciso, porém mais extenso, a saber, o de procurar, receber e difundir as informações e as ideias por quaisquer procedimentos e sem consideração de fronteiras. Na atualidade, parece possível um novo passo adiante: o direito do homem à comunicação, derivado das nossas últimas vitórias sobre o tempo e o espaço do mesmo modo que da nossa percepção mais clara do fenômeno da comunicação, que engloba todas as liberdades e traz, ademais, tanto para os indivíduos quanto para as sociedades, os conceitos de acesso, participação, corrente bilateral de informação, todos necessários para o desenvolvimento harmonioso do homem e da humanidade.
É coerente com os sentidos do texto considerar “quaisquer procedimentos” (R.16) a expressão de identidade, ou autonomia pessoal, por meio da fala, do comportamento, da vestimenta, das características corporais, da escolha do nome, entre outros, estabelecida tanto para os indivíduos quanto para as sociedades com vistas ao desenvolvimento harmonioso da humanidade.