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No que se refere ao direito das sociedades ditas arcaicas ou primitivas, cabe lembrar que toda cultura tem um aspecto normativo, o qual delimita padrões, regras e valores que institucionalizam modelos de conduta. Cada sociedade esforça-se para assegurar uma ordem social específica, instrumentalizando normas de regulamentação essenciais, capazes de atuar como sistema eficaz de controle social. Constata-se que, na maioria das sociedades, a lei é considerada parte nuclear de controle social, elemento material empregado para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas. A lei indica a presença de um direito ordenado com base na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão do grupo social. Falar de um direito arcaico ou primitivo implica não só ter presente uma diferenciação entre pré-história e história do direito, mas também, nos horizontes de diversas civilizações, associar o momento do surgimento dos primeiros textos jurídicos à época do aparecimento da escrita. Faltam ainda uma explicação cientificamente correta e respostas conclusivas acerca das origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. O direito arcaico pode ser interpretado com base na compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se essa sociedade se fundamenta no princípio do parentesco, nada mais natural do que considerar que a base geradora do sistema jurídico se encontra, primeiramente, nos laços de consanguinidade, nas práticas de convívio familiar de um grupo social unido por crenças e tradições. Nesse sentido, é válido dizer que a lei primitiva da propriedade e das sucessões teve sua origem, em grande parte, na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como as crenças, os sacrifícios e o culto aos mortos.
Na linha 19, seria aceitável e correto o emprego da terceira pessoa do singular do verbo faltar como opção à forma plural utilizada no texto.