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A Convenção para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais lida com campos temáticos específicos mencionados na Declaração Universal da UNESCO para a Diversidade Cultural. São documentos cuja existência aponta para a necessidade de se reconhecer que os bens e os serviços culturais comunicam identidades, valores e significados e, por isso, não podem ser considerados meras mercadorias ou bens de consumo quaisquer. Por sua vez, também os Estados precisam tomar todas as medidas apropriadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, garantindo o livre fluxo de ideias e obras. Finalmente, é necessário redefinir a noção de cooperação internacional, elemento central da Convenção, na medida em que cada forma de criação traz em si as sementes de um diálogo contínuo.
A Convenção lida com muitas formas de expressão cultural que resultam da criatividade de indivíduos, grupos e sociedades, enquanto comunicam conteúdos culturais com sentido simbólico, bem como valores artísticos e culturais que se originam de identidades culturais ou as expressam. As expressões culturais — qualquer que seja o meio ou a tecnologia usada — são transmitidas pelas atividades, pelos bens e pelos serviços culturais, que, conforme reconhecido pela Convenção, têm uma natureza dupla (econômica e cultural). Por esse motivo, tais bens e serviços não podem ser tratados como objetos de negociações comerciais.
Ao enfocar a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, a Convenção reconhece que, em um mundo cada vez mais interconectado, cada indivíduo tem direito a acessar, livre e imediatamente, uma rica diversidade de expressões culturais, tanto as do seu país quanto as de outros. Entretanto, esse potencial ainda não se materializou totalmente no atual contexto global.
A forma adjetiva “livre” (R.30) está empregada no singular para concordar com o elemento a que se liga: “cada indivíduo” (R.29).