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Nas últimas décadas, o cenário internacional tem sido marcado pela globalização, caracterizada pelo maior trânsito de informações e de tecnologia, que hoje cruzam com mais facilidade os limites dos Estados-nação. Por isso, a globalização tem sido frequentemente descrita na literatura como um processo que enfraquece os Estados nacionais. Há, entretanto, pelo menos um aspecto da globalização que requer um Estado mais forte e mais efetivo: o trânsito de pessoas, em geral, e de trabalhadores, em particular. O crescente movimento migratório das últimas décadas tem chamado a atenção de atenção de diversos especialistas preocupados com suas consequências para a previdência social. A expectativa é de que, com o aumento da integração econômica e a consolidação de blocos político-econômicos, o trânsito de trabalhadores cresça ainda mais, com consequentes vantagens e desvantagens para as economias locais. As vantagens se dão em termos de melhor ajustamento entre oferta e demanda no mercado de trabalho dentro do bloco específico. Assim, países com carência de pessoal mais qualificado — que, portanto, oferecem maiores salários — tenderão a atrair profissionais de outros países com esse perfil. Outros, com maior demanda por profissionais menos qualificados, atrairão trabalhadores sem grandes perspectivas em seus próprios países. As desvantagens surgem em casos de migrações provocadas por crises econômicas ou políticas em países específicos, ou de migração direcionada aos países mais ricos da região em questão, independentemente da situação econômica que viva. Seja como for, o aumento das migrações internacionais é um dado com o qual os gestores de políticas previdenciárias terão, com frequência cada vez maior, de lidar. De fato, é cada vez mais comum, nos dias de hoje, que trabalhadores cumpram parte de suas trajetórias profissionais em países diferentes. Fica em aberto, dessa maneira, a importante questão de como manter tais trabalhadores socialmente protegidos, especialmente em relação a riscos sociais como a idade avançada, associados a benefícios que, em geral, exigem longa filiação previdenciária. Em outras palavras, do ponto de vista da previdência social, o fenômeno da migração traz como consequência o fato de que muitos dos migrantes, por contribuírem para sistemas previdenciários de países diferentes, eventualmente não completam os requisitos para obtenção de aposentadoria ou não se qualificam para o recebimento de outros benefícios se for contado apenas o tempo de contribuição vertido a um dos países nos quais residiram. Por certo, essas descontinuidades exigem políticas previdenciárias específicas.
As formas nominais “caracterizada” (R.2) e “descrita” (R.5) concordam em gênero com “globalização”, nas respectivas linhas.