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J.B.S., 2 anos, veio com sua genitora à Unidade de Saúde da Família, para um consulta médica, por apresentar lesões ulceradas e com sinais de infecções secundárias distribuídas pelo corpo. Abordada pelo médico acerca das origens das feridas a mãe revelou que foram feitas pelo genitor, que estava embriagado. No caso em apreço, entende-se por violência doméstica contra a criança: I - Atos e/ou omissões praticados por pais, parentes ou responsável em relação à criança e/ou adolescente que, sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica, implica, de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação da infância. Isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
II- Toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o espancamento fatal.
III- Todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos (parentes de sangue ou afinidade e/ou responsáveis) e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente uma criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou outra pessoa. Ressalta-se que em ocorrências desse tipo a criança é sempre vítima e não poderá ser transformada em ré.
IV - Atos e/ou omissões praticados por pais, parentes ou responsáveis em relação à criança e/ou adolescente que, sendo capazes de causar lhes dano físico, sexual e/ou psicológico, podem ser considerados condicionantes (únicos ou não) de sua morte.
Portanto, aplica-se ao caso: