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No §3° do art. 157 da Lei Orgânica Municipal de Pontes e Lacerda, promulgada em 01 de dezembro de 2009, Capítulo IV - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto, Da Recreação e Da Ciência e Tecnologia, Seção I - Da Educação, afirma-se que o Município orientará e estimulará, por todos os meios,