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A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93) traz amparos jurídicos que permitem ao profissional do Serviço Social respaldar suas ações diante das diversificadas situações cotidianas. O artigo 20 desta Lei rege que “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Dentre os critérios de elegibilidade previstos nesta Lei, o parágrafo 3º versa sobre a renda familiar mensal per capita, que deve ser igual ou inferior a