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Considerando a Resolução n.º 13/2019, julgue os itens 110 e 111.
Para a solicitação e o deferimento de cadastramento das pessoas jurídicas de serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório e(ou) clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas, é necessário, entre outras exigências, apresentar projeto terapêutico institucional, ou documento equivalente, explicitando os objetivos gerais e específicos do acompanhamento, bem como uma metodologia de trabalho que preze pela autonomia e pela reinserção social dos usuários.