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A lei 8.662/93 define uma série de aspectos normativos os quais devem ser observados pelos Assistentes Sociais no exercício profissional. Dentre tais aspectos, estabelece o artigo 16º. possíveis penalidades a serem aplicadas pelo CRESS aos profissionais que porventura adotem condutas contrárias a tal legislação. Considerando o disposto no artigo 16º. da lei 8.662/93, julgue os itens abaixo:
I. Advertência pública, a ser divulgada nos jornais impressos da residência do Assistente Social que incorreu em erro ético.
II. O CRESS pode aplicar, aos infratores da lei 8.662/93, multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente.
III. O cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz, também pode ser uma medida aplica pelo CRESS aos infratores da lei 8.662/93.
IV. Banimento dos quadros profissionais por tempo indeterminado e recolhimento da carteira profissional.
Representam penalidades aos infratores, a serem aplicadas pelo CRESS: