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O conceito “vaga zero” (Portaria 2048/2002 Ministério da Saúde) determina que o médico regulador garanta o atendimento do paciente grave, não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para melhor hierarquia disponível em termos de serviço de atenção às urgências, ou seja, ele deve garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação (a chamada “vaga zero” para internação). Em contrapartida, o Conselho Federal de Medicina através da RESOLUÇÃO CFM nº 2.077/14, dispõe:
I. “Vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
II. Em caso de transferência de pacientes de unidades de saúde para hospitais de maior complexidade em “vaga zero”, as informações detalhadas em relação ao quadro clínico do paciente deverão ser encaminhadas, por escrito, pelo médico solicitante do serviço de saúde de origem.
III. No caso de utilizar-se a “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, após obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.
IV. O encaminhamento de pacientes como “vaga zero” é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgências, que deverão, obrigatoriamente, tentar fazer contato telefônico com o médico que irá receber o paciente no hospital de referência, detalhando o quadro clínico e justificando o encaminhamento.
Com base no descritivo, quais afirmativas estão corretas?