Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, de nomeação e exoneração livres, na administração pública direta e na indireta em qualquer dos poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.