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As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são os seguintes: Advertência Verbal; Multa; Censura; Suspensão do Exercício Profissional; Cassação do Direito ao Exercício Profissional. A Censura consiste em: