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Com respeito à execução da prestação alimentícia, considere:
I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.
IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.
Está correto o que se afirma APENAS em
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.
II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.
III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.
Está correto o que se afirma APENAS em
Em relação à competência, considere os enunciados:
I. A incompetência absoluta deve ser alegada como questão preliminar de contestação; a relativa, como exceção, a ser autuada e julgada como incidente processual.
II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
III. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
IV. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Está correto o que se afirma APENAS em
[Nossa quota de felicidade]
Os últimos 500 anos testemunharam uma série de revoluções de tirar o fôlego. A Terra foi unida em uma única esfera histórica e ecológica. A economia cresceu exponencialmente, e hoje a humanidade desfruta do tipo de riqueza que só existia nos contos de fadas. A ciência e a Revolução Industrial deram à humanidade poderes sobre-humanos e energia praticamente sem limites. A ordem social foi totalmente transformada, bem como a política, a vida cotidiana e a psicologia humana.
Mas somos mais felizes? A riqueza que a humanidade acumulou nos últimos cinco séculos se traduz em contentamento? A descoberta de fontes de energia inesgotáveis abre diante de nós depósitos inesgotáveis de felicidade? Voltando ainda mais tempo, os cerca de 70 milênios desde a Revolução Cognitiva tornaram o mundo um lugar melhor para se viver? O falecido astronauta Neil Armstrong, cuja pegada continua intacta na Lua sem vento, foi mais feliz que os caçadores-coletores anônimos que há 30 mil anos deixaram suas marcas de mão em uma parede na caverna? Se não, qual o sentido de desenvolver agricultura, cidades, escrita, moeda, impérios, ciência e indústria?
Os historiadores raramente fazem essas perguntas. Mas essas são as perguntas mais importantes que podemos fazer à história. A maioria dos programas ideológicos e políticos atuais se baseia em ideias um tanto frágeis no que concerne à fonte real de felicidade humana. Em uma visão comum, as capacidades humanas aumentaram ao longo da história. Considerando que os humanos geralmente usam suas capacidades para aliviar sofrimento e satisfazer aspirações, decorre que devemos ser mais felizes que nossos ancestrais medievais e que estes devem ter sido mais felizes que os caçadores-coletores da Idade da Pedra. Mas esse relato progressista não convence.
(Adaptado de HARARI, Yuval Noah. Sapiens – Uma breve história da humanidade. Trad. Janaína Marcoantonio. Porto Alegre, RS: L&PM, 2018, p. 386-387)