Mário praticou crime de estupro contra Gustavo,
tendo-lhe causado danos de ordem moral e material. Após o
regular processamento da ação penal pelo crime citado, o juiz
proferiu a sentença penal condenatória, porém Mário, condenado,
interpôs recurso de apelação contra a referida sentença. Ao
analisar a apelação, o tribunal manteve a decisão do juiz de
1.ª instância, tendo a sentença transitado em julgado.
Nessa situação hipotética, caso Gustavo pretenda pleitear a
reparação dos danos por ele sofridos, será cabível a propositura
de
Considere que em determinada situação o prazo decadencial
de seis meses para oferecimento de queixa-crime comece a
correr em 8/1/2021, uma sexta-feira. Considere também que,
em outra situação, o prazo da prescrição da pretensão
executória de determinado delito seja de três anos e comece
a correr em 19/7/2018 (quinta-feira), estando o condenado
foragido.
Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém
com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a
prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo
contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue,
sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por
delito de
Considere que determinado sujeito, portador de desenvolvimento mental incompleto, ao tempo da ação tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento – o que fora clinicamente atestado nos autos em perícia oficial. Em consonância com o texto legal do art. 26 do CP, ao proferir sentença deve o juiz reconhecer sua