“O efeito de uma estrada campestre não é o mesmo quando se
caminha por ela ou quando a sobrevoamos de avião. De igual
modo, o efeito de um texto não é o mesmo quando ele é lido ou
copiado. O passageiro do avião vê apenas como a estrada abre
caminho pela paisagem, como ela se desenrola de acordo com o
padrão do terreno adjacente. Somente aquele que percorre a
estrada a pé se dá conta dos efeitos que ela produz e de como
aquela mesma paisagem, que aos olhos de quem a sobrevoa não
passa de um terreno indiferenciado, afloram distâncias,
belvederes, clareiras, perspectivas a cada nova curva. Apenas o
texto copiado produz esse poderoso efeito na alma daquele que
dele se ocupa...”.
Sobre os componentes ou a estrutura desse pequeno texto
argumentativo, é correto afirmar que
Sobre o parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979), incluindo suas alterações, "a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de":
O Estado Beta prorrogou por mais um ano seu programa social
criado para atender, durante os anos de 2009, 2010 e 2011, toda
a população de usuários de drogas, que necessitasse de
internação, permitindo que estes viciados fossem hospitalizados
em nosocômios privados, às custas do poder público.
Em relação aos aspectos patrimonial e fiscal da contabilidade
aplicada ao setor público, verifica-se que as demonstrações
contábeis e os relatórios fiscais têm pontos em comum.
Em relação ao tema, é correto afirmar que as duas estruturas de
relatório
O glaucoma é uma doença oftalmológica grave
decorrente do aumento da pressão intraocular. As
soluções oftálmicas a base de cloridrato de
pilocarpina são amplamente utilizadas no
tratamento desta doença devido ao seu potencial:
Acerca de referencial estratégico, importante documento
elaborado para guiar as organizações em busca de seus objetivos,
são valores fundamentais a nortear as ações da Assembleia
Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA):
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).