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Decrescer para sobreviver, talvez a única estratégia
A ideia de que a economia deve crescer sempre, infinitamente, é tão arraigada que chega a parecer tão natural quanto a lei da gravidade. Faz parte do discurso dos políticos, dos economistas e da expectativa das pessoas comuns. Não por acaso, foi no momento em que a industrialização avançava a todo vapor (literalmente), no século XVIII, que a economia começou a se tornar uma disciplina científica. E a ideia do crescimento, com pensadores como Adam Smith (1723-1990) e David Ricardo (1772-1823), ocupou desde o início um papel central. Ao longo do tempo, consolidou-se o entendimento de que a contínua expansão da economia seria até mesmo uma garantia para a sobrevivência do capitalismo, pois os trabalhadores poderiam ganhar mais sem que o capital perdesse. Ou, como afirmou Delfim Netto quando foi ministro no regime militar, o projeto era crescer o bolo para depois dividi-lo. Mas não há nada de “natural” no crescimento infinito. Civilizações do passado ora se expandiam, ora encolhiam, e estabilidade era mais desejável que crescimento.
Será o crescimento inevitável? Nos últimos anos, cada vez mais vozes têm questionado essa ideia. Deixando de lado pioneiros como Alexandre von Humboldt (1769-1859), que já no começo do século XIX alertava sobre o delicado equilíbrio planetário, podemos estabelecer 1971 como o ano zero da crítica ao crescimento sem limites, pois foi quando o economista romeno-americano Nicholas Georgescu-Roegen publicou “A Lei da Entropia e o Processo Econômico”. Neste livro, ele mostrou que nosso planeta não poderia nos abastecer, infinitamente, de recursos naturais não renováveis. Para muita gente, na época, as ideias do pensador romeno pareceram pura excentricidade. Não mais. Até mesmo Robert Solow, Nobel de economia de 1987 e célebre defensor do crescimento, já admitiu que, se os limites biológicos da natureza forem levados em conta, as teorias do crescimento econômico ilimitado se tornam inviáveis. Hoje, quando a crise climática nos atinge com intensidade cada vez maior, os críticos do crescimento passaram a ser ouvidos. Como disse o documentarista inglês David Attenborough, “quem defende crescimento infinito num planeta finito ou é louco ou é economista”.
É amplo o espectro de críticos ao crescimento descontrolado. De um lado, mais palatáveis a governos e empresas, estão os “green-growthers” (desenvolvimentistas verdes), que defendem o crescimento sustentável e ecologicamente responsável. É nesse campo que vicejam propostas mitigatórias, como, por exemplo, a dos negócios com créditos de carbono, criados em Kyoto, em 1997 (quem libera compra créditos de quem sequestra, sem que a emissão seja necessariamente reduzida). Um dos nomes mais conhecidos desse grupo é o norueguês Per Espen Stoknes. Em seu mais recente livro, “A Economia do Amanhã – Um Guia para a Criação do Crescimento Verde e Saudável” (em tradução livre, 2021), há um belo apanhado de tudo que se tem falado, criticado e sugerido a respeito das possibilidades do crescimento sustentável: mais energias limpas, educação, inclusão e reciclagem, menos consumo de carne etc. Mas Stoknes admite, na conclusão, que mesmo que todas as boas práticas venham a ser globalmente adotadas, não se pode ter certeza de que conseguirão salvar o planeta.
Na extremidade oposta estão os defensores da tese do decrescimento. Herdeiros diretos de Georgescu, eles acreditam que, por mais que se recicle, reutilize e otimize, o problema é apenas adiado, pois, no fim, a conta não vai fechar. Um dos pioneiros dessa turma, o economista e filósofo francês Serge Latouche, resumiu muito bem a questão, dizendo que, se você embarca num trem e, no meio do caminho, descobre que está indo para a cidade errada, não adianta diminuir a velocidade do trem, pois ainda estará indo na direção errada. Para ele, não existe crescimento sustentável, mas, simplesmente, crescimento insustentável mais lento.
(AUBERT, André Caramuru. Decrescer para sobreviver, talvez a única
estratégia. O Estado de São Paulo, São Paulo, ano 143, nº 47084, 15 set.
2022. A Fundo, C6, p. 50.)
Analise as afirmativas correlatas a seguir, bem como a relação estabelecida entre elas.
I. “Eventualmente, em locais com a instalação da Justiça Federal, não será processado e julgado perante a Justiça Estadual o tipo penal de ‘redução a condição análoga à de escravo’, mesmo se praticado o ilícito dentro das imediações físicas de sociedade empresarial privada, atuante exclusivamente em certo estado federativo brasileiro.”
PORQUE
II. “Na fase de inquérito ou durante o processo-crime, ao chefe do Ministério Público da União é conferida a prerrogativa de suscitar o incidente de deslocamento de competência perante o Supremo Tribunal Federal, em caso de grave violação de direitos humanos, observada a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faça parte.”
Tomando como base o disposto anteriormente, bem como as respectivas normas constitucionais pertinentes e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Ética é sempre coletiva
O filósofo grego Platão, no livro sétimo da obra “A república” traz o mito da caverna que diz que nós, humanos, vivemos aprisionados no fundo de uma caverna, olhando para a parede, com a entrada às nossas costas. Tudo o que é verdadeiro acontece lá, porém, a luz do sol projeta a sombra. Como estamos amarrados de frente para a parede, achamos que a sombra é a coisa verdadeira. No campo da ética, isso acontece também. As pessoas se contentam com as aparências: a aparência da honestidade, a aparência da decência, a aparência da sinceridade.
Aliás, nós somos capazes de ficar por trás falando, o que os gregos chamavam de hipócritas – aqueles que ficavam ocultos, dizendo as falas sem aparecer, da onde vem a ideia de hipocrisia, aquilo que não se mostra, que fica na sombra. A ideia de revelar, de retirar a sombra é necessária no campo da ética. E nós somos o único animal capaz de perguntar se o que fazemos é correto ou incorreto. E isso é ética. A ética é o conjunto de princípios e valores que usamos para decidir a nossa conduta social.
Só se fala em ética porque homens e mulheres vivem em coletividade. Se eu fosse sozinho, não existiria a questão da ética. Afinal, ética é a regulação da conduta da vida coletiva. Se só existisse um ser humano no planeta, o tema da ética não viria à tona, porque ele seria soberano para fazer qualquer coisa sem se importar com nada. Como vivemos juntos e juntas, precisamos ter princípios e valores de convivência, de maneira que tenhamos uma vida que seja íntegra, dos pontos de vista físico, material e espiritual.
A moral é a prática, portanto, existe moral individual. A ética é o conjunto de princípios de convivência, portanto, não existe ética individual. Existe ética de um grupo, de uma sociedade, de uma nação.
(CORTELLA, Mário Sérgio. Disponível em: https://www.mscortella.com.br/ artigo-cortella-etica-moral-valores-principios-6a. Adaptado.)
Educação e Trabalho: direitos fundamentais para o exercício da cidadania
O acesso à Educação e ao Trabalho é fundamental para que qualquer pessoa, sejam quais forem suas características, seja considerada cidadão, com os mesmos direitos e deveres.
Essa concepção ainda é recente, na história da Humanidade. Podemos tomar como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Porém, parte da sociedade ainda reluta em reconhecer que grupos sociais, denominados “minoritários”, têm exatamente os mesmos direitos de todos. O termo “minoritário” não representa o ponto de vista numérico, mas sim sua capacidade de incidência nas políticas públicas, de se fazer ouvir e de se representar.
Neste texto, vamos tratar do grupo formado pelas pessoas com deficiência que, em 2010, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, representava entre 23 e 25% da população total do país. Para alguns estudiosos, deve ter aumentado, em função da violência (em suas várias manifestações) e da condição de pobreza (com tudo o que acarreta), entre outras causas.
A garantia de direitos passa, obrigatoriamente, pela elaboração de marcos legislativos que respondam às novas situações.
A legislação brasileira passa a considerar as pessoas com deficiência, de forma mais assertiva, a partir de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal em vigor que, por esta e outras razões, é denominada Constituição Cidadã. As pessoas com deficiência participaram ativamente de sua elaboração – pela primeira vez em nossa História.
Desde então, tornaram-se mais visíveis perante a sociedade e o ordenamento jurídico – certamente ainda não como seria desejável. Porém, já há conquistas e avanços, que merecem ser conhecidos e comemorados. A cronologia abaixo, bastante resumida, assinala pontos de inflexão, em relação aos direitos das pessoas com deficiência, fruto da combinação de esforços de pessoas com deficiência, familiares e amigos, formuladores de políticas públicas, operadores do Direito, pesquisadores, formadores de opinião – entre outros. É uma somatória de esforços, muitas vezes anônimos e invisíveis, compondo uma massa crítica que, gradualmente muda a imagem que a sociedade humana tem feito, ao longo de séculos, sobre essas pessoas: de inúteis, incapazes, coitadinhos para cidadãs e cidadãos, que têm muito a contribuir – justamente pelas habilidades adaptativas, resiliência e criatividade que precisaram desenvolver, para ocupar o seu espaço.
Dois documentos sobressaem: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI.
A CDPD resultou da reivindicação de diversos países junto à Organização das Nações Unidas/ONU por reconhecerem a sua capacidade de persuasão junto a governos e sua possibilidade de inspirar movimentos e entidades.
No Brasil, sua recepção foi rápida e vigorosa: em 2006, a CDPD foi homologada pela ONU; em 2007, o Brasil foi signatário; em 2008, o Decreto Legislativo 186 [1] ratificou-a com status de Emenda Constitucional e, em 2009, foi promulgada pelo Decreto Executivo 6.949 [2], para fins internos.
Já a LBI vai além do âmbito da Convenção: qualquer Convenção, seja qual for o seu tema, traz valores e princípios gerais. Para que estes sejam aplicados, cada País (ou Estado Membro, na terminologia própria da ONU) deve transformá-los em lei. Esse é exatamente o motivo pelo qual a LBI foi elaborada: concretizar a CDPD, tornando-a aplicável à realidade nacional. É o que consta do Parágrafo único do Art. 1º.
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em conformidade com o procedimento previsto no parágrafo terceiro do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo desde 31 de agosto de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Legislação trabalhista: breve linha do tempo
1943
Decreto nº 5.452 [3]. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contendo artigos sobre Aprendizes com deficiência (Art. 27), empregados aposentados por invalidez (Art. 475) e trabalhadores readaptados, por motivo de deficiência física (Art. 461), entre outros.
1988
Constituição da República Federativa do Brasil [4]
Dentre outros, mencionamos os seguintes Artigos:
Proibição de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão (Art. 7, XXXI);
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência[5] (Art. 24, XIV);
Reserva de percentual de cargos e empregos públicos (Art. 37, VIII);
Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária (Art. 203, V);
Garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê- -la provida por sua família (Art. 203, V);
Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos (Art. 227, II).
[...]
Concluindo, é possível constatar como Educação e Trabalho, além de serem direitos inalienáveis e indisponíveis de todos – incluindo pessoas com deficiência e outras “minorias” – se complementam. Mais do que isso, são cada vez mais exigidas, no cenário posto pela Economia 4.0. Estatísticas oficiais comprovam o aumento contínuo de matrículas, desde 2008, em todos os níveis educacionais.
A partir da garantia de exercício destes direitos – permeados pela Acessibilidade, considerada um “direito-meio” – a pessoa com deficiência amplia perspectivas, autoestima e independência. Tem acesso a bens de consumo, lazer, cultura e desenvolve seu potencial.
Um novo segmento de mercado começa a se constituir, com novos serviços e produtos.
Um círculo virtuoso vai se estabelecendo: pessoas até então vistas como “incapazes” passam a contribuir para o desenvolvimento social e a pagar impostos. São cidadãs. São personagens de novelas, estão nos shoppings centers, ruas, teatros e cinemas; estimulam o turismo e a indústria da moda, praticam esportes e participam de seminários. A sociedade ganha com a Inclusão!
(GIL, Marta. Jornalismo Diário PcD. Jun. 26, 2022. Artigo publicado no volume
2 da coletânea “A Deficiência & os Desafios para uma sociedade inclusiva”,
Editora Foco, 2022. Adaptado. Disponível em: https://diariopcd.com.br/
2022/06/26/opiniao-educacao-e-trabalho-direitos-fundamentais-para-o-exercicio-da-cidadania/. Adaptado.)