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Diadorim me pôs o rastro dele para sempre em todas essas quisquilhas da natureza
Diadorim e eu, nós dois. A gente dava passeios. Com assim, a gente se diferenciava dos outros – porque jagunço não é muito de conversa continuada nem de amizades estreitas: a bem eles se misturam e desmisturam, de acaso, mas cada um é feito um por si. De nós dois juntos, ninguém nada não falava. Tinham a boa prudência. Dissesse um, caçoasse, digo – podia morrer. Se acostumavam de ver a gente parmente. Que nem mais maldavam. E estávamos conversando, perto do rego – bicame de velha fazenda, onde o agrião dá flor. Desse lusfús, ia escurecendo. Diadorim acendeu um foguinho, eu fui buscar sabugos. Mariposas passavam muitas, por entre as nossas caras, e besouros graúdos esbarravam. Puxava uma brisbisa. O ianso do vento revinha com o cheiro de alguma chuva perto. E o chiim dos grilos ajuntava o campo, aos quadrados. Por mim, só, de tantas minúcias, não era o capaz de me alembrar, não sou de à parada pouca coisa; mas a saudade me alembra. Que se hoje fosse. Diadorim me pôs o rastro dele para sempre em todas essas quisquilhas da natureza. Sei como sei. Som como os sapos sorumbavam. Diadorim, duro sério, tão bonito, no relume das brasas. Quase que a gente não abria boca; mas era um delém que me tirava para ele – o irremediável extenso da vida. Por mim, não sei que tontura de vexame, com ele calado eu a ele estava obedecendo quieto.
ROSA, João Guimarães. Grande Sertão: Veredas. 2001, p. 45.
Leia o fragmento abaixo.
De nós dois juntos, ninguém nada não falava.
O trecho em destaque pode ser classificado sintaticamente como
Analise os itens abaixo.
I. Ato de improbidade.
II. Incontinência de conduta ou mau procedimento.
III. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
IV. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso tenha havido suspensão da execução da pena.
V. Desídia no desempenho das respectivas funções.
VI. Embriaguez habitual ou em serviço.
VII. Violação de segredo da empresa.
VIII. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, mesmo em caso de legítima defesa própria.
IX. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, mesmo em caso de legítima defesa própria.
X. Prática constante de jogos de azar.
Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador os casos descritos em