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1
nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem
diferentemente do que ocorre com o Tabelião de Notas, a Lei Federal n.º 9.492/97 não permite ao Tabelião de Protesto que exija depósito prévio dos emolumentos e demais despesas.
nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, sendo sua responsabilidade subsidiária à do Estado.
pelos atos que praticarem em decorrência da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto perceberão do Estado, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da Lei Estadual e de seu decreto regulamentador.
2
Serão expedidas em até cinco dias úteis, abrangendo o período anterior a cinco anos, exceto se versar sobre protesto específico, nelas constando os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
Serão expedidas em até cinco dias úteis, abrangendo o período anterior a cinco anos, exceto se versar sobre protesto específico, nelas não constando os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
Serão expedidas em até três dias úteis, abrangendo o período anterior a cinco anos, exceto se versar sobre protesto específico, nelas constando os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados.
Serão expedidas em até três dias úteis, abrangendo o período anterior a cinco anos, exceto se versar sobre protesto específico, nelas não constando os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados
3
Dois anos, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; doze meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
Um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
Dois anos, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
Um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; doze meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
4
o Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante quinze dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.
se, embora realizado tempestivamente por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação de pagamento no dia imediatamente subsequente, o Tabelião deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado, mediante provocação do devedor.
o valor a ser desembolsado pelo devedor ou interessado poderá ser acrescido de despesas administrativas, tarifas bancárias ou de outros valores e custos associados às implementações e operacionalizações das modalidades de pagamento oferecidas ao devedor ou interessado.
o pagamento será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo legal ou normativo, sendo que juros, comissão de permanência e outros encargos que devem ser pagos pelo devedor não poderão ser considerados na definição do valor total da dívida, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.
5
A lei estadual ou distrital poderá fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Os atos que, praticados pela serventia, não constem da tabela de emolumentos devem ser cobrados com base em preços compatíveis com seu efetivo custo e na suficiente remuneração dos serviços prestados.
Os atos gratuitos praticados pelos notários e registradores serão compensados conforme lei criada no âmbito de competência dos estados e do DF.
Serão reduzidos pela metade os valores dos emolumentos relativos à renovação de atos ou às escrituras de rerratificação, em decorrência de erros atribuíveis à serventia, sejam materiais, sejam resultantes de exigência legal.
Segundo entendimento do STJ, é indevida a cobrança de emolumentos indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida em processo judicial no qual se tenha concedido à parte o benefício da gratuidade de justiça.
6
O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos dez anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.
Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Ademais, a escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
7
a restituição em triplo da quantia cobrada em excesso.
a restituição em quádruplo da quantia cobrada em excesso.
a restituição em décuplo da quantia cobrada em excesso.
a restituição da quantia cobrada em excesso.
a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso.
8
O prazo para o tabelião de protesto expedir a certidão de protesto é de, no máximo, 10 (dez) dias úteis
A requerimento de qualquer interessado, o tabelião poderá expedir certidão cie protesto que já tenha sido cancelado.
De protesto não cancelado poderá ser expedida certidão apenas a pedido do apresentante ou por ordem judicial.
O tabelião de protesto expedirá as certidões solicitadas que abrangerão a período mínimo dos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto especifico.
9
Somente ao devedor.
A quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
A quaisquer interessados, mediante solicitação oral em balcão de atendimento.
Somente ao credor.
10
No tabelionato de protesto os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante o prazo de um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento.
No tabelionato de protesto os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante o prazo de seis, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
No tabelionato de protesto arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante o prazo de um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.
No tabelionato de protesto os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante o prazo de um ano para os mandados judiciais de sustação de protesto.