Determinado tributo deveria ter sido lançado no dia 5 de
setembro de 2016, uma segunda-feira, mas o contribuinte não
providenciou a declaração do débito. A legislação desse tributo
atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa.
Nessa situação hipotética, considerando-se a posição majoritária do
STJ, a data correta para o início da contagem do prazo quinquenal
para a fazenda pública constituir o crédito tributário é o
O crédito tributário por homologação ocorre quando o
contribuinte apura e recolhe o tributo antecipadamente,
sujeitando-se à posterior confirmação pela autoridade
fiscal. Acerca do lançamento do crédito tributário por
homologação, é correto afirmar que, se a lei não fixar
prazo para que ele aconteça:
Um contribuinte foi autuado pela Receita Federal por não
recolher determinado tributo. Ele alega que a obrigação
tributária foi extinta pela decadência, pois o prazo para
cobrança já havia expirado. Qual é o prazo legal que a
Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário,
segundo o Código Tributário Nacional?
Em 19/03/2009, teve início fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) perante a Empresa ITFB Ltda., que foi intimada a apresentar documentos e prestar esclarecimentos. Em 11/01/2010, a empresa foi cientificada da lavratura de auto de infração, pelo qual a RFB constitui crédito tributário de imposto de renda retido na fonte (IRRF), relativo a fato ocorrido em 15/06/2004, sob acusação comprovada da prática de conduta dolosa e fraudulenta, com o intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador. Nesse caso, de acordo com a posição sedimentada dos órgãos administrativos incumbidos de julgar a matéria, a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário
CTN: Código Tributário Nacional ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí
A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal. O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do mês de fevereiro. No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada. Considerando os fatos acima e as normas do Código Tributário Nacional acerca da extinção do crédito tributário, é correto afirmar que o prazo
O prazo decadencial para que seja possível ao Estado de
Goiás realizar o lançamento de ofício do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Município
de Goiânia lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) referente ao ano de 2023, se inicia e termina nas
seguintes datas, respectivamente:
A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de: