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Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
A competência para instauração do procedimento de
investigação preliminar é do procurador geral de justiça.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
É vedada a delegação de competência originária para
instauração e julgamento de PAR.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo
coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da
SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
já aprovados em estágio probatório, designados por ato do
governador de estado.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
É vedada a subdelegação da competência para instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A competência para instauração e julgamento de PAR relativo
a ato de improbidade administrativa praticado contra órgão da
administração direta de determinado estado é concorrente entre
o secretário da secretaria da controladoria-geral desse estado
(SCGE) e a autoridade máxima do órgão lesado.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item.
É vedada a subdelegação da competência para instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A instauração de PAR é condicionada à aprovação de
resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da
assembleia legislativa estadual.
Tendo como referência as disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item que se segue.
É vedada a delegação da competência para a instauração do
procedimento de investigação preliminar.