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Tendo como referência as disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item que se segue.
A responsabilização da pessoa jurídica com base na Lei n.º
16.309/2018 é subjetiva.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
O membro especializado que participou do procedimento de
investigação preliminar poderá compor a comissão do
procedimento administrativo de responsabilização dele
decorrente.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
A autoridade que instaura PAR em desfavor de pessoa jurídica
é competente para decidir sobre a desconsideração dessa
pessoa jurídica.
Tendo como referência as disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item que se segue.
O secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderá avocar o processo administrativo de
responsabilização instaurado por outra autoridade em
decorrência da complexidade, repercussão e relevância da
matéria.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item.
A comissão responsável por conduzir o procedimento de
investigação preliminar deverá concluir a investigação no
prazo de 60 dias, que poderá ser prorrogado uma única vez
por igual período.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
O recurso administrativo decorrente da decisão prolata no
processo administrativo de responsabilização terá, em regra,
efeito suspensivo.
Tendo como referência as disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item que se segue.
É vedada a delegação da competência para a instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
A competência para celebrar o acordo de leniência é, de
forma conjunta, dos titulares da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
Fatos conexos, mas não mencionados no documento de
instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo,
ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do
ato de instauração.