Um juiz determinou uma perícia ambiental para saber se a
propriedade rural ‘Sítio YYZ’, localizada no município de
Suzano/SP, estava cumprindo suas obrigações legais. O
perito verificou que (desde anteriormente a 22/07/2008) a
propriedade possui 15% vegetação nativa remanescente;
que possui dois cursos d’água, um com 5 metros de largura
e outro com 35 metros de largura, uma nascente e um lago
de 0,75 hectare – ambos com as Áreas de Preservação
Permanente (APPs) ocupadas por áreas consolidadas. A
propriedade possui área equivalente a 3,5 módulos fiscais
e ainda não fez seu Cadastro Ambiental Rural (CAR). O que
o juiz, legalmente, poderá exigir do proprietário?
De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de
Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano
definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção
da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e
consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição
Federal.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e para o combate ao desmatamento. Um investidor do setor agrícola, visando a desenvolver atividades agropastoris, adquiriu um imóvel rural no Brasil, fora da Amazônia Legal, situado a altitude de 1.000 m, em área não litorânea. O terreno possui as seguintes características: • área plana ou com declividade inferior a 20; • área equivalente a 3,8 módulos fiscais; • imóvel sem Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou área de Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel; • área cortada por um rio perene de largura de 20 m; • presença de uma nascente e de um lago natural de 2 ha de espelho d’água; • existência de 15% de vegetação nativa remanescente. O proprietário não possui nenhum outro imóvel rural com pendências jurídicas na área em questão. Buscando evitar sanções legais e melhorar a sustentabilidade da propriedade foram adotadas as seguintes medidas: I - recomposição de mais 5% da área com floresta nativa para fins de adequação como Reserva Legal; II - recomposição das faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APA), no raio de 50 metros no entorno da nascente e do lago e na faixa de 50 metros da borda da calha do leito regular do rio; III - recomposição de mais 15% da área com floresta nativa para fins de adequação como Cota de Reserva Ambiental (CRA), além da Reserva Legal; IV - inscrição do imóvel rural no CAR, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, identificando o imóvel por meio de planta, memorial descritivo, coordenadas com pelo menos um ponto de amarração, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APA) e da Reserva Legal. Para sanar os passivos legais do imóvel e evitar problemas judiciais, o proprietário é obrigado a adotar SOMENTE as medidas indicadas em 1000
Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga
e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu
proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano,
pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.
Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa,
basta ao proprietário
A Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre
a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, trouxe
novidades para a proteção do meio ambiente. Nos termos deste
diploma legal, considera(m)-se área(s) de preservação
permanente
No regime de proteção, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Area de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Sendo assim, quando se trata da supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, é correto afirmar que a supressão: