Segundo o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. A partir da interpretação desta regra, é correto afirmar que
De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, mas é CORRETO afirmar que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Segundo o Código Tributário Nacional, o parcelamento de
dívidas fiscais é assunto protegido pelo sigilo fiscal, já
que diz respeito à situação econômica do contribuinte.
O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS. A Lei Estadual no 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias. Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei no 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.
Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária
I. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
II. Em qualquer caso, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
III. Em qualquer caso, quando a lei seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
De acordo com o Código Tributário Nacional, há possibilidade de retroatividade da aplicação da lei APENAS em:
A expressão “legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Sobre a legislação tributária, assinale a afirmativa incorreta.
O prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, conforme previsto pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Art. 167, caput, do CTN. A modificação foi polêmica, pois o Art. 4º da LC nº 118/2005 previa que a lei tinha natureza interpretativa e, portanto, seria aplicada retroativamente. O debate chegou ao STF, que admitiu a repercussão geral do caso e decidiu que a LC nº 118/2005