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1
São solenes e públicas as sessões destinadas ao julgamento de exceção de suspeição e impedimento de seus membros ou juízes eleitorais.
Quando o relator for declarado impedido de atuar no feito, não haverá redistribuição do processo, caso em que será convocado seu suplente.
Compete ao presidente do tribunal aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão por até trinta dias aos juízes eleitorais.
Nas audiências necessárias à instrução de feito cujo processo seja de competência originária do tribunal, deve servir de escrivão o técnico judiciário que for designado pelo relator.
Todos os feitos em andamento no tribunal, exceto aqueles em andamento na corregedoria, devem tramitar pela secretaria judiciária, a quem compete o registro de todos os atos praticados.
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As inexatidões materiais ou erros de cálculo contidos no acórdão somente poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao relator.
As decisões do tribunal serão lavradas sob o título de acórdãos, ressalvadas, entretanto, algumas matérias regimentalmente previstas, que poderão ser lavradas sob o título de súmulas.
Nas sessões do tribunal, servirá como secretário o diretor-geral da secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor designado pela presidência.
Realizado o julgamento do processo, caberá sempre ao relator, independentemente de o seu voto ter sido vencedor ou vencido, apresentar a redação do acórdão.
Ao juiz a quem tiver sido distribuído o feito não poderá ser atribuída a função de relator desse mesmo feito.
3
A escolha do presidente do TRE/MT recairá sobre o desembargador indicado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Compete ao presidente do tribunal presidir inquérito administrativo determinado pelo tribunal contra juízes eleitorais.
Um dos membros que compõem o TRE/MT deve ser um juiz federal escolhido pelo tribunal regional federal competente.
Na composição do tribunal não há juízes de direito oriundos do tribunal de justiça do estado.
Nada impede que avô e neto sejam membros do TRE/MT e sirvam ao mesmo tempo, desde que sejam de classes diferentes.
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Compete ao plenário do TRE/MT processar e julgar originariamente os incidentes relativos aos pedidos de anotação de órgãos partidários.
A advertência e a censura são penas disciplinares passíveis de aplicação aos magistrados e aos servidores da justiça eleitoral.
Somente pelo voto de dois terços de seus membros, presente a maioria absoluta, o TRE/MT poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Os recursos eleitorais ajuizados no TRE/MT possuem efeito devolutivo e suspensivo.
Os suplentes dos juízes titulares do tribunal, denominados juízes substitutos, devem ser indicados pelo TRE/MT, em número igual para cada categoria.
7
A constituição das juntas eleitorais do estado de Mato Grosso não é da competência do TRE/MT, sendo incumbência do Tribunal Superior Eleitoral.
Ocorrendo vacância em quaisquer dos cargos de direção do tribunal dentro do primeiro ano do biênio, o presidente convoca, imediatamente, uma sessão para escolha do suplente, que deve completar o mandato.
O presidente do TRE/MT é escolhido pelo presidente da República entre os indicados em lista tríplice pelo tribunal.
Os juízes efetivos e suplentes do TRE/MT, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, não podendo ultrapassar dois biênios consecutivos, os quais são contados de forma ininterrupta, descontando-se apenas os afastamentos decorrentes de férias.
O TRE/MT compõe-se, mediante eleição por voto secreto, de dois juízes, entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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Desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não podem servir como juízes, no tribunal, o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
A escolha do presidente do tribunal deve ser feita anualmente a partir da eleição de um dos três desembargadores escolhidos e cabe aos demais a vice-presidência e a corregedoria, mediante voto secreto.
O membro do tribunal perde automaticamente a função eleitoral ao completar 75 anos de idade, assim como o magistrado que se aposentar.
Os juízes de direito que exerçam função eleitoral e que estejam em gozo de licença-prêmio e férias não podem ser demandados pelo tribunal de justiça, no ano que se realizar eleição. São então demandados seus suplentes, a partir da data que for julgada oportuna.
Quando a recondução dos membros do tribunal se operar antes do término do primeiro biênio, haverá nova posse, principalmente se houver interrupção do exercício.