João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de
Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando-se
que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a
I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade, embora a constituição de mandatário para tal fim possa ser feita por instrumento particular.
II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador.
III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento.
IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.
Uma família comparece à Defensoria Pública pedindo informações quanto à divisão dos bens deixados pela matriarca, recentemente
falecida. Informaram que a autora da herança, Paula, era divorciada e teve três filhas, Marina, Helena e Luíza. A filha mais velha, Marina,
faleceu antes de sua genitora, e deixou os filhos Gustavo e Larissa. Helena é mãe de Tales, mas lavrou escritura pública renunciando à
herança de sua mãe. Por fim, Luíza, mãe de Hugo e Valentina, não manifestou expressamente aceitação à herança, mas já está
desfrutando de bens deixados por sua genitora. Com base nos fatos descritos, a herança deverá ser dividida por
No que se refere aos procedimentos de jurisdição voluntária, julgue o item.
Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o
juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá
imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Mário, solteiro, sem qualquer descendente ou ascendente vivo,
falece em 2022, deixando apenas dois irmãos bilaterais vivos
(Jorge e Carlos) e uma irmã unilateral (Irina), pré-morta em 2021.
Esta, por sua vez, deixou duas filhas vivas (Raquel e Viviane).
Mário deixou testamento público, celebrado sob as formalidades
da lei e firmado pelo tabelião, pelo testador e duas testemunhas,
deixando 75% de sua herança para Marta, sua amiga de infância.