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1
15 (quinze) dias, contados da data da intimação pessoal do interessado.
5 (cinco) dias, contados da data ciência ao interessado.
10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado.
3 (três) dias, contados da data da intimação pessoal do interessado.
2
Caberá agravo regimental.
Não caberá recurso, salvo embargos de declaração.
Não caberá nenhuma espécie de recurso.
Caberá recurso inominado.
3
apreciar, nas eleições estaduais e federais, do pedido de direito de resposta.
expedir instruções aos Promotores de Justiça Eleitoral.
conceder, arbitrar ou denegar fiança aos candidatos.
assinar as atas das sessões do Tribunal, depois de aprovadas.
orientar os Juízes Eleitorais quanto à regularidade dos serviços nos Cartórios.
4
Juiz Auxiliar.
Corregedor Eleitoral.
Chefe de Cartório.
Direitor-Geral.
Presidente.
5
Corregedor Regional Eleitoral e do Diretor Geral.
Relator e do Corregedor Regional Eleitoral.
Procurador Regional Eleitoral e do Presidente do Tribunal.
Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente do Tribunal.
Procurador Regional Eleitoral e dos Juízes Auxiliares.
6
impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria, na forma da lei e decidir sobre pedido de entrega ou substituição de documentos do Tribunal.
aplicar ao Chefe do Cartório a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme e gravidade da falta, com recurso para o Tribunal.
investigar se no âmbito da jurisdição dos juízos eleitorais de primeira instância, há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas tem curso normal.
presidir a procedimento administrativo determinado pelo Tribunal contra Juízes Eleitorais, ou delegar essa atribuição a qualquer Membro do Tribunal.
relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais e presidir a respectiva instrução.
7
Na Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições.
Na Lei Federal nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Na Lei Federal nº 4.737/1965, que instituiu o Código Eleitoral
No Decreto-lei nº 3.689/1941, que disciplina o Código de Processo Penal.
8
Relator do processo.
Procurador Regional Eleitoral.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Corregedor Regional Eleitoral.
9
Investigar se, no âmbito da jurisdição dos juízos eleitorais de primeira instância, há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal.
Orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios.
Impor pena disciplinar aos servidores da Secretaria, inclusive a de demissão, na forma da lei.
Verifficar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis.
10
substituto mais antigo do Tribunal; e pelo suplente do Vice-Presidente.
Corregedor Regional Eleitoral; e pelo Relator mais antigo do Tribunal.
suplente do Vice-Presidente; e pelo membro mais antigo do Tribunal.
Corregedor Regional Eleitoral; e pelo suplente do Vice-Presidente.
membro mais antigo do Tribunal; e pelo suplente do Vice-Presidente.