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Julgue o próximo item, acerca dos princípios fundamentais que regem a administração federal e de aspectos relativos a administração direta e indireta, estruturação, características e descrição de órgãos e entidades públicos.
As fundações públicas fazem parte da administração indireta,
não podem ter fins lucrativos, são subordinadas
administrativamente aos respectivos órgãos instituidores e
devem funcionar com recursos exclusivos da união.
Complete a lacuna com a alternativa CORRETA:
“a _____________é a entidade da administração pública indireta considerada um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
João, advogado de um grande escritório, foi incumbido de identificar a natureza jurídica de determinado ente da Administração Pública indireta. Após amplas pesquisas, constatou que a lei autorizou a instituição desse ente, cujo capital somente pode pertencer ao ente federativo instituidor e a outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como a entidades da Administração indireta.
À luz da ordem jurídica brasileira, constitucional e infraconstitucional, é correto afirmar que esse ente tem a natureza jurídica de
A Administração Pública Direta e Indireta
Por A. Leal e P. Costa. Disponível em: https://bit.ly/3qujjFH. Trecho adaptado
Os órgãos públicos estão integrados em pessoas jurídicas, cuja vontade produzem e exteriorizam. Cabe examinar, então, os sujeitos de direito que exercitam função administrativa.
No atual cenário brasileiro, temos na Administração Direta a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que cada um possui personalidade jurídica própria.
Assim, Administração Pública Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Ainda, quanto à classificação dos órgãos, segundo posição estatal podem ser: independentes quando se originam na Constituição; autônomos, se participam das tomadas de decisão do governo; superiores, compostos de órgãos de comando e direção, não possuidores de autonomia administrativa e financeira e que executam, planejam e buscam soluções técnicas; ou subalternos, subordinados aos órgãos superiores com função de execução.
Em sua estrutura, podem ser simples quando formados por um único centro de competência ou compostos se constituídos de vários órgãos menores.
Quanto à atuação funcional, são singulares os órgãos que têm apenas um agente que decide por eles ou colegiados quando integrado por vários agentes.
Na Administração Indireta, podem ser estabelecidas
diferenças quanto a sua personalidade jurídica, que pode ser
de direito público, neste caso as autarquias, fundações de
direito público e consórcio de direito público; ou de direito
privado, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas, os consórcios
públicos privados e as sociedades controladas, conforme o
decreto-lei nº 200/1967.