Na realização de auditoria em determinada empresa
contribuinte de ICMS no estado do Rio Grande do Sul, constatou-se
a utilização de equipamento de controle fiscal não autorizado pela
administração tributária estadual e colocado em uso por terceira
empresa de soluções comerciais.
Nessa situação hipotética, conforme a Lei estadual n.º 6.537/1973,
o auditor-fiscal responsável pela auditoria deverá aplicar
Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fiscalizar o estabelecimento do contribuinte Epaminondas das Graças e Cia Ltda., do Estado do RS, constatou que ele recebe mercadorias para industrialização e posterior devolução a estabelecimento de outro estado que promoveu a remessa. As mercadorias recebidas não correspondem a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. O contribuinte desse Estado recebe as mercadorias para industrialização com suspensão do ICMS. As alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos que Epaminondas das Graças e Cia Ltda. industrializa para seu cliente de Brusque, SC, são de 17% para as operações internas e 12% para as operações interestaduais. O Auditor-Fiscal encontrou, em meses distintos, procedimentos diferenciados por parte do contribuinte Epaminondas das Graças e Cia Ltda., que mereceram uma análise mais detalhada, com reflexos tributários distintos, os quais estão descritos a seguir.
I. No mês de junho de 2011, recebeu R$ 100.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo devolvido, no mês de outubro de 2011, a totalidade das mercadorias com o processo de industrialização concluído, no valor total de R$ 120.000,00, tudo com suspensão do ICMS.
II. No mês de janeiro de 2012, recebeu R$ 200.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo promovido a venda da mercadoria industrializada em junho de 2012, com suspensão do ICMS. Não foi apresentada a comprovação da devolução das mercadorias, mesmo que simbólica, para o remetente de Brusque, SC.
III. No mês de julho de 2012, recebeu R$ 400.000,00 em mercadorias para industrialização, com suspensão do pagamento do ICMS, tendo devolvido, no mês de novembro de 2012, a totalidade das mercadorias, com o processo de industrialização concluído, no valor total de R$ 480.000,00. O tratamento tributário adotado foi a devolução de R$ 400.000,00 correspondente às mercadorias industrializadas, com suspensão do ICMS. O valor de R$ 80.000,00, correspondente ao valor adicionado pela industrialização, foi tributado pelo contribuinte Epaminondas das Graças e Cia Ltda., com um ICMS devido de R$ 9.600,00.
Quais dos procedimentos adotados pelo contribuinte sob ação fiscal estão corretos?
Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual foi designado para participar de auditoria na área do ICMS, em cooperativas de produtores rurais de uma determinada região do Estado do Rio Grande do Sul. No decorrer do trabalho, foi constatada uma série de situações, dentre as quais algumas estão listadas a seguir:
I. Vários produtores agropecuários remeteram seus produtos para a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, que congrega os produtores da região. De outra parte, a Cooperativa, durante um mês inteiro, promoveu a saída de tais produtos para a Central de Cooperativas de que faz parte, sem que tenha sido comprovado o efetivo destino das mercadorias, através da respectiva “contranota”. Nos termos da legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias. Não comprovado o destino, não se configura o diferimento e passa a ser devido o ICMS.
II. A análise das prestações de serviço de transporte intermunicipal ocorridas, no ano de 2012, entre os produtores e a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, bem como da própria Cooperativa para contribuintes de outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrou que foi realizado pela Transportadora de Cereais Ltda., com sede e estabelecimento único em Chapecó, Santa Catarina. Tais prestações de serviços de transporte intermunicipal tiveram o ICMS diferido para o tomador do serviço. Portanto, tratando-se de prestação de serviços de transporte intermunicipal entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e, estando inscritos os transportadores, ocorre o diferimento nas prestações de serviços de transporte auditadas, transferida a responsabilidade pelo imposto para o tomador do serviço.
III. A análise das prestações de serviço de transporte intermunicipal ocorridas, no ano de 2013, entre os produtores e a Cooperativa Regional de Produtos Agrícolas, bem como da própria Cooperativa para contribuintes de outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrou que o transporte foi realizado pela Transportadora de Unidas Ltda., estabelecida em Guaíba, nesse Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, com transportadores inscritos no Estado do Rio Grande do Sul, ocorre o diferimento nas prestações de serviços de transporte auditadas, transferida a responsabilidade pelo imposto para o tomador do serviço.
No afã de perseguir o lucro, muitas vezes o contribuinte comete
uma infração legal. Em relação à aplicação da legislação tributária
do Rio Grande do Sul concernente às infrações, considera-se
Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Contencioso Administrativo Tributário Estadual:
I. Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma dos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação, e cuja soma dos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.
II. O julgamento do processo em primeira instância compete ao Corregedor-Geral da Justiça, quanto à imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder Judiciário.
III. O pedido de esclarecimento, sendo acolhido ou não, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário.
IV. O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 15 dias, contado na intimação da decisão recorrida.