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As alíquotas do ISS têm como limite superior 5% (cinco por cento) e como limite inferior 0% (zero por cento).
Toda e qualquer prestação de serviço realizada no território do Município é passível de incidência do ISS.
A incidência do ISS independe da existência de estabelecimento fixo.
Todo contribuinte, seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça ou não, de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços previstos na Lei n.º 677/2007, ou outras atividades disciplinadas por essa Lei, fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretária Municipal de Fazenda, a não ser que seja isento ou imune ao pagamento do imposto, casos em que estará dispensado da respectiva inscrição.
O ISS não incide sobre a exportação e sobre a importação de serviços.