Uma associação civil sem fins lucrativos, que tua como órgão de classe representante de certa categoria profissional, resolveu protocolar, perante a Secretaria de Fazenda do Município do Rio legislação tributária municipal em um tema de ISS que afetava de Janeiro, uma petição consultando sobre a interpretação da diretamente seus representados.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal Diante desse cenário nº 14.602/1996, è correto afirmar que:
O litígio administrativo encerra-se com a decisão definitiva, a desistência da impugnação ou do recurso, o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notificação de Lançamento, o pedido de parcelamento, a extinção do crédito tributário ou com a prática de qualquer ato, da parte do sujeito passivo, que importe em con? ssão de dívida ou reconhecimento da existência de crédito. Consideram-se decisões definitivas, exceto:
É necessário que o peticionamento seja realizado de forma adequada nos procedimentos e nos processos administrativo-tributários no Município do Rio de Janeiro, de modo que os pleitos dos postulantes possam ser devidamente analisados.
Acerca desse tema, à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:
Entidade beneficente de assistência social portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), em 2023, impugnou lançamento administrativo de IPTU, no valor atualizado de duzentos mil reais, feito contra si pelo Município do Rio de Janeiro, referente a imóvel de sua propriedade. A entidade não efetua o depósito do valor impugnado e alega fazer jus à imunidade constitucional tributária do IPTU, razão pela qual a cobrança seria indevida. O litigio está para ser julgado em primeira instância administrativo-tributária acerca da presença ou não da imunidade alegada pela entidade.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, é correto afirmar que:
Em tema de Processo Contencioso, julgue os itens a seguir. Em seguida, assinale a opção que corresponda às suas respostas:
I. a impugnação do interessado deverá ser apre- sentada, por escrito à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados, e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final;
II. durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista, sendo vedada a retirada dos autos;
III. verificando a autoridade julgadora que a impug- nação não preenche os requisitos exigidos, ou apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize dentro do prazo fixado.
Os interessados deverão ter ciência de decisões proferidas nos processos administrativos que tenham natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato. De acordo com a legislação que rege o processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, são formas válidas de intimação, exceto:
O litígio administrativo, originado pela impugnação, será julgado, em primeira instância, pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários. Sobre tal julgamento, é incorreto afirmar que:
Clinica de Bons Olhos Ltda., prestadora de serviços médicos na área de oftalmologia no Município do Rio de Janeiro, tem um valor atualizado de quarenta mil reais referente a ISS pago a maior indevidamente aos cofres municipais. Por isso, a clínica efetuou lançamento em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, desses pagamentos realizados indevidamente.
Diante desse cenário e à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, assinale a única condição cujo cumprimento é dispensado para que a clínica possa realizar tal lançamento:
A Instância Especial no processo contencioso administrativo-tributário do Município do Rio de Janeiro é uma via recursal excepcional, em que a autoridade competente para julgar o recurso será o próprio secretário municipal de Fazenda. Naturalmente, suas hipóteses de cabimento são bastante restritas.
A esse respeito é à luz do Decreto municipal nº 14.602/1996, a única hipótese listada abaixo em que a decisão final não unânime do Conselho de Contribuintes poderá ser objeto de recurso especial é a decisão que: