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São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pela Câmara.
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada neste, pela autoridade que o lavrar, com assistência de duas testemunhas que também assinarão.
É autoridade para julgar os autos de infração e arbitrar multas o Diretor de Obras e Viação ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal consigna a violação das disposições deste Código e de outras leis, outros decretos e outros regulamentos do Município.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente o nome de quem os lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.