João, comerciante, apresentou volume de vendas
aparentemente incompatível com o total de ICMS cobrado dos
adquirentes das mercadorias e recolhido aos cofres públicos.
Ante a situação, o fisco estadual solicitou às instituições
financeiras os dados a respeito das transações financeiras da
empresa, os quais foram fornecidos, tendo revelado ingressos
constantes nas contas bancárias de João, correspondentes a
valores do ICMS que deveriam ter sido recolhidos ao fisco,
levando-se em conta relevante lapso temporal. Dado o indício de
crimes, o fisco formalizou representação fiscal para fins penais
perante o Ministério Público.
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, analise os itens a seguir.
Constitui crime praticado por particulares contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I -omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II -fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III -falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Com base na diferença entre os pagamentos efetivos e a obrigação legalmente prevista, a sonegação fiscal é
definida como uma deficiência específica de arrecadação, internacionalmente conhecida como “taxgap”
(FRANZONI, 1999). Analise as assertivas a seguir e marque a opção CORRETA:
I. O indício de sonegação é considerada quando o contribuinte presta ou omite declaração falsa;
II. A omissão de documentos e a alteração de livros fiscais são considerados sonegação fiscal;
III. Alterar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos é exemplo de sonegação fiscal.
IV. O informe de rendimentos e despesas ocorridas ao fisco municipal consiste em sonegação fiscal.
I - Fazer declaração falsa sobre rendas, bens ou fatos, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, é crime formal previsto no art. 2o., inciso I, da Lei n. 8.137/90.
II - A falsificação de fatura para redução de tributo subsume-se ao crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP, por força do princípio da especialidade.
III - O crime previsto no art. 1o., inciso V, da Lei n. 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada) é classificado como formal.
IV - A modalidade criminosa denominada "nota calçada", quando possibilita a redução do tributo, subsume-se ao tipo penal previsto no art. I, inciso III, da Lei n. 8.137/90, que descreve a conduta de falsificar ou alterar nota fiscal para redução ou supressão do tributo.
V - A utilização de programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, previsto no art. 2, inciso V, da Lei n. 8137/90, é crime que independe da redução ou supressão do tributo.
Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.
Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.
O fato descrito na hipótese em apreço é caracterizador de crime de mera conduta, ou seja, não necessita do término do processo administrativo fiscal para que haja justa causa para a persecução penal.