Sobre a Lei 12.398 de 30 de dezembro de
1998, aponte a alternativa correta, no tocante
as atribuições e competência do DiretorPresidente do Paraná Previdência:
A Representar a Instituição; coordenar as
Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo
suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento
anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA;
autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Finanças e Patrimônio, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos
FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da
PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no
Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de
Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da
PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e
suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros; a gerência das matérias
concernentes aos recursos humanos e aos
serviços gerais e de informática, inclusive quando
prestados por terceiros; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração, os atos relativos
a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como o de pedido de
colocação de terceiros à disposição da
PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Previdência, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários;
encaminhar as contas anuais da Instituição, para
a deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria
Externa Independente; praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência;
exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura
administrativa da Instituição.
B Representar a Instituição; coordenar as
Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo
suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento
anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA;
autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Finanças e Patrimônio, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos
FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da
PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no
Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de
Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da
PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e
suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração, os atos relativos
a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como o de pedido de
colocação de terceiros à disposição da
PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Previdência, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários;
encaminhar as contas anuais da Instituição, para
a deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria
Externa Independente; praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência;
exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura
administrativa da Instituição.
C Representar a Instituição; coordenar as
Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo
suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento
anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA;
autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Finanças e Patrimônio, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos
FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da
PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no
Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de
Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da
PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e
suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração, os atos relativos
a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como o de pedido de
colocação de terceiros à disposição da
PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Previdência, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários;
encaminhar as contas anuais da Instituição, para
a deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria
Externa Independente; praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência;
exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura
administrativa da Instituição; competem as ações
de gestão orçamentária, de planejamento
financeiro, os recebimentos e pagamentos, os
assuntos relativos à área contábil e às aplicações
e investimentos, e a gerência dos bens
pertencentes a PARANAPREVIDÊNCIA, velando
por sua integridade.
D Representar a Instituição; coordenar as
Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo
suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento
anual e plurianual da PARANAPREVIDÊNCIA; autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Finanças e Patrimônio, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos
FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da
PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no
Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de
Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da
PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e
suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração, os atos relativos
a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como o de pedido de
colocação de terceiros à disposição da
PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Previdência, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários;
encaminhar as contas anuais da Instituição, para
a deliberação do Conselho de Administração,
acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria
Externa Independente; praticar os demais atos
atribuídos por esta Lei como de sua competência;
exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura
administrativa da Instituição; competem as ações
referentes à inscrição e ao cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas; ao processamento das concessões
de benefícios previdenciários e das respectivas
folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o
acompanhamento e controle da execução dos
Planos de Benefícios Previdenciários e do
respectivo Plano de Custeio Atuarial.
E Representar a Instituição; coordenar as
Diretorias da PARANAPREVIDÊNCIA, presidindo
suas reuniões conjuntas; elaborar o Orçamento
semestral e anual da PARANAPREVIDÊNCIA;
autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Finanças e Patrimônio, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos
FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da
PARANAPREVIDÊNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus parágrafos, e o Plano de
Aplicação e Investimentos; celebrar, em nome da
PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão e
suas alterações, e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive de prestação de
serviços por terceiros; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Administração, os atos relativos
a admissão, dispensa, promoção, licenciamento e
punição de pessoal, bem como o de pedido de
colocação de terceiros à disposição da
PARANAPREVIDÊNCIA; praticar, conjuntamente
com o Diretor de Previdência, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários;
encaminhar as contas semestrais da Instituição,
para a deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos Pareceres do
Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente; praticar os
demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência; exercer competência residual,
quando inexistir atribuição específica de órgão da
estrutura administrativa da Instituição.