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Ainda no que se refere ao direito processual civil, julgue o item subsequente, considerando, no que couber, a jurisprudência do STJ.
Em sede de ação monitória é vedado o oferecimento de reconvenção, rito especial destinado precipuamente à célere formação de título executivo.
Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir.
A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos
casos de exame de tutela provisória de urgência, em
hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na
análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição
de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a
execução de obrigação de fazer ou não fazer.
Em relação à ação monitoria, considere:
I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.
II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.
V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Está correto o que se afirma APENAS em
Quanto aos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, julgue o item.
Não é cabível a citação por edital nas ações monitórias.