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Tem-se a seguinte situação hipotética:
A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal.
Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:
STF discutirá liberdade religiosa em fotos
para documentos de identificação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.
[...]
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.
“Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.
[...]
“Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.
Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918>
Atente à situação hipotética abaixo e em seguida responda ao que se pede:
Marciano Netunês é servidor público federal e ingressou com uma ação de cobrança para reaver valores não pagos pela União à sua pessoa, cujo total não ultrapassava R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao final do processo em 1ª Instancia, a Justiça Federal julgou procedente o pleito do autor, condenando a ré ao pagamento integral da quantia. Inconformada, a União recorreu da decisão por meio de um “Recurso Inominado”, sendo este DESPROVIDO, à unanimidade, pela Instância recursal, sendo que esta, em seu acórdão, agora condena a União a pagar ao advogado de Marciano Netunês, a título de honorários sucumbenciais, o valor de 10% (dez por cento) da condenação. A União, através de sua advocacia, ingressa com um Recurso Especial para que a decisão seja apreciado pelo STJ. Em suas contrarrazões ao recurso, o advogado de Marciano Netunês refuta todos os argumentos da recorrente e, além disso, requer a elevação dos seus honorários advocatícios. Com base nessas informações, com o que prescreve a legislação processual vigente e a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores sobre o caso, assinale, dentre as hipóteses abaixo mencionadas, a alternativa CORRETA que se refira à questão suscitada.
Nessa situação hipotética,
se entender que o recurso especial possui vício de
admissibilidade, a parte recorrida poderá interpor recurso de
agravo em recurso especial contra a decisão do tribunal de
origem.
Com base no Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, a respeito do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Admitido o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.