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Excluir questões:
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Requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, exceto força policial, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições.
Requisitar certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo ilícito penal o seu desatendimento.
Independência profissional para o desempenho das atividades na Administração Direta, e dependência na Indireta.
Acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados, mediante autorização do proprietário da informação.
Livre ingresso em órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
2
O prazo para a posse do Auditor Público Interno Municipal pode ser prorrogado por até 30 dias, conforme critério do Chefe do Poder Executivo.
A posse do Auditor Público Interno Municipal não precisa ser formalizada, desde que o Auditor tenha sido nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
O Auditor Público Interno Municipal é nomeado sem a necessidade de concurso público, bastando a ordem de classificação.
A posse do Auditor Público Interno Municipal será formalizada sem a necessidade de atender aos requisitos do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.360/2001.
O Auditor Público Interno Municipal deve entrar em exercício no cargo dentro de 15 dias a contar da data da posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a critério do Controlador Geral do Município.