Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária
Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios
antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal
objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas,
prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista
quando acionado.
Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia
contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por
outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves.
Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes
de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do
fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de
indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a
inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi
indeferido pelo juiz.
O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora
acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um
transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo
de impedir a colisão.
Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto
afirmar que:
A porta principal de um determinado supermercado veio a cair
sobre as costas de Bento Santiago, quando ele esperava sua
esposa que fazia compras no interior do estabelecimento. Em
razão do acidente, Bento sofreu traumatismo lombar,
necessitando de tratamento médico e de medicamentos.
Diante da situação narrada, com base no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990), assinale a afirmativa correta.
De acordo com o Código do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como
regra, o fabricante responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação
de seus produtos, sendo certo que o comerciante é igualmente responsável, apenas, quando
Caio adquiriu, para sua casa, um aparelho de aquecimento solar fabricado e comercializado pela empresa Y. Logo após a instalação, Caio notou que as placas de captação de luz do equipamento não funcionavam, de forma tal que água de sua casa não era aquecida, motivo pelo qual fez contato com a empresa Y solicitando a solução do problema. Todavia, passados 40 dias do referido contato, a dita fornecedora não solucionou o defeito. Diante disso, Caio procurou o Defensor Público que, então, oficiou a fornecedora para informações sobre o caso. Por sua vez, a empresa Y em resposta ao ofício da Defensoria Pública, além de enviar cópia do contrato de adesão firmado com Caio, informou que o equipamento estava sendo reparado, de sorte que, nos termos da contratação feita, teria ela até 200 dias para solucionar o problema. Ao analisar o contrato, o Defensor Público verifica que, realmente, existe uma cláusula estabelecendo tal prazo aduzido pela empresa, cláusula esta convencionada em separado das demais disposições contratuais e com expressa anuência de Caio sobre o seu conteúdo.
Considerando a narrativa acima, bem como o disposto na Lei nº 8.078/90, são dadas as proposições 1 e 2.
1. A Cláusula contratual aduzida pela empresa Y , estabelecendo um prazo de até 200 dias para solucionar vício de qualidade que tornava o aquecedor solar impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinava, é nula ante a sistemática inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
PORQUE,
2. Nos termos do artigo 18, §1º da Lei nº 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, surge em favor do consumidor a faculdade de, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.
Com relação à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto
ou serviço, prevista no CDC, julgue o item.
O CDC prevê, em rol taxativo (numerus clausus), as hipóteses
sob as quais considera um produto como defeituoso, quais
sejam: quando não oferece a segurança que dele legitimamente
se espera, considerando a sua apresentação, o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi
colocado em circulação.